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Benefícios Fiscais para Empresas Sujeitas a IRC

6 de Março, 2023

Benefícios Fiscais para Empresas Sujeitas a IRC

Leitura: 14 min

Em parceria com a BDO apresentamos a seguir os principais benefícios fiscais ao rendimento e de dedução à coleta à disposição das entidades sujeitas a IRC (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas), incluindo os ainda aplicáveis ao período de tributação de 2022. Veja abaixo os tópicos englobados nesse artigo:

BENEFÍCIOS FISCAIS

APLICÁVEIS AO PERÍODO DE TRIBUTAÇÃO DE 2023 E SEGUINTES
― Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI)
― Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial II (SIFIDE II)
― Incentivo à Capitalização das Empresas (ICE)
― Incentivo Fiscal à Valorização Salarial

APLICÁVEIS AO PERÍODO DE TRIBUTAÇÃO DE 2022
― Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR)
― Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR)
― Remuneração Convencional do Capital Social (RCCS)

MAJORAÇÃO DOS GASTOS DE ELETRICIDADE E GÁS

MAJORAÇÃO DOS GASTOS DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA

APLICÁVEIS AO PERÍODO DE TRIBUTAÇÃO DE 2023 E SEGUINTES

REGIME FISCAL DE APOIO AO INVESTIMENTO (RFAI)

Destinatários: Sujeitos passivos de IRC que exerçam uma atividade inserida nos seguintes códigos da Classificação Portuguesa de Atividades
Económicas (CAE-Rev.3)1:

– Indústria extrativa (divisões 05 a 09) e indústria transformadora (divisões 10 a 33);
– Alojamento (divisão 55);
– Restauração e similares (divisão 56);
– Atividades de edição (divisão 58);
– Atividades cinematográficas, de vídeo e de produção de programas de televisão (grupo 591);
– Consultoria e programação informática e atividades relacionadas (divisão 62);
– Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas e portais Web (grupo 631);
– Atividades de investigação científica e de desenvolvimento (divisão 72);
– Atividades com interesse para o turismo (subclasses 77210, 90040, 91041, 91042, 93110, 93210, 93292, 93293 e 96040);
– Atividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas (classes 82110 e 82910).

Âmbito: Dedução à coleta de IRC das despesas de investimento em ativos não correntes (tangíveis e intangíveis)

Benefício fiscal:
1) Regiões elegíveis nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia2:
– 25%3 das aplicações relevantes, se o valor do investimento realizado for até ao montante de 15.000.000€
– 10% das aplicações relevantes, se o valor do investimento realizado exceder o montante de 15.000.000€

2) Regiões elegíveis nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia4:
– 10% das aplicações relevantes

Investimento elegível -limite: Devem ser respeitados os limites máximos aplicáveis aos auxílios com finalidade regional em vigor na região na qual o investimento seja efetuado5.

Dedução à coleta: limite 50% da coleta ou até à concorrência total da mesma no período de tributação de início da atividade e nos dois períodos seguintes.

Período de reporte 10 anos: 10 anos

Despesas de investimento elegíveis
– Ativos fixos tangíveis adquiridos em estado de novo;
– Ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, know-how ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente;
– Adições de ativos fixos tangíveis ou ativos intangíveis, verificadas em cada período de tributação, que se traduzam em adições aos investimentos em curso6.

Despesas de investimento não elegíveis
– Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em investimentos na indústria extrativa;
– Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual ou administrativas;
– Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;
– Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;
– Equipamentos sociais;
– Outros bens de investimento que não estejam afetos à exploração da empresa.

Restrições:

– Realização de investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período mínimo de 3 anos, no caso de micro, pequena ou média empresa, ou 5 anos nos restantes casos;
– Manutenção na empresa e na região durante um período mínimo de 3 anos a contar da data dos investimentos, no caso de micro, pequenas ou média empresa, ou 5 anos nos restantes casos, os bens objeto do investimento ou, quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil, determinado nos termos do DR n.º 25/2009, de 14 de setembro, ou até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização, observadas as regras previstas no artigo 31.º-B do Código do IRC;
– Não se aplica as empresas consideradas em dificuldade nos termos da comunicação da Comissão – Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 249, de 31 de julho de 2014.

1De acordo com a Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro
2.Região NUTS: Norte, Oeste, Região de Aveiro, Região de Coimbra, Região de Leiria, Viseu Dão Lafões, Beira Baixa, Médio Tejo, Beiras e Serra da Estrela, Alentejo Litoral, Baixo Alentejo, Lezíria do Tejo, Alto
Alentejo, Alentejo Central, Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira.
3.A percentagem é de 30% relativamente ao período de tributação de 2023 e seguintes
4.Apenas parte da região NUTS 3 são elegíveis: Algarve (São Brás de Aportel, Alferce, Boliqueime, Cachopo, Ferreiras, Loulé (São Clemente), Loulé (São Sebastião), Mexilhoeira Grande, Monchique, Paderne,
Pechão, Quelfes, São Bartolomeu de Messines, São Marcos da Serra, União das Freguesias de Algoz e Tunes, União das Freguesias de Conceição e Estoi e Vaqueiros) e Área Metropolitana de Lisboa (Alcochete,
Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra, Moita, Pinhal Novo, Quinta do Anjo, Sado, São Francisco, União das Freguesias de Atalaia e Alto Estanqueiro-Jardia, União das Freguesias de Gaio-Rosário e Sarilhos Pequenos, União
das Freguesias de Palhais e Coina, União das Freguesias de Pegões e União das Freguesias de Poceirão e Marateca)
5.Limites máximos aplicáveis previstos no artigo 43º do Código Fiscal do Investimento
6.Não se consideram as adições de ativos que resultem de transferências de investimentos em curso transitado de períodos anteriores, exceto se forem adiantamentos

SISTEMA DE INCENTIVOS FISCAIS EM I&D EMPRESARIAL II (SIFIDE II)

Destinatários: Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola,
industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável.

Âmbito: Dedução à coleta de IRC das despesas realizadas com Investigação e Desenvolvimento (I&D)1.

Benefício Fiscal: Correspondente ao valor das despesas de I&D, numa base de dupla percentagem
– Taxa de base: 32,5% das despesas de I&D realizadas no período2
– Taxa incremental: 50% do acréscimo das despesas de I&D realizadas no período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de 1.500.000€.

Investimento elegível -limite: 1.500.000€ relativamente à taxa incremental.

Dedução à coleta – limite: 100% da coleta.

Período de reporte: 8 anos
– Ativos fixos tangíveis, desde que criados ou adquiridos em estado novo e na proporção da sua afetação à realização de atividades de I&D;
– Despesas com pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (12º ano de escolaridade), diretamente envolvido em tarefas de I&D. Se as despesas forem referentes a pessoal com habilitação mínima ao nível do doutoramento são consideradas em 120%;
– Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&D;
– Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55% das despesas com o pessoal com habilitações literárias mínimas ao nível do 12º ano de escolaridade diretamente envolvido em tarefas de I&D contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;
– Despesas relativas à contratação de atividades de I&D junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades com idoneidade reconhecida para a prática de I&D;
– Participação no capital de instituições de I&D e contribuições para fundos de investimento públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a I&D, cuja idoneidade em matéria de I&D seja reconhecida pela Agência Nacional de Inovação, S. A.

Despesas de investimento elegíveis

– Custos com registo e manutenção de patentes;
– Custos com aquisição, registo e manutenção de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização de atividades de I&D (apenas aplicável às micro, pequenas e médias empresas);
– Despesas com auditorias à I&D;
– Despesas com ações de demonstração que decorram de projetos de I&D apoiados.

Despesas de investimento não elegíveis

– Edifícios e terrenos

1. De acordo com o disposto no Código Fiscal do Investimento:
a) Despesas de investigação são as realizadas pelo sujeito passivo de IRC com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos
b) Despesas de desenvolvimento são as realizadas pelo sujeito passivo de IRC através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à
descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico
2.A taxa base passa para os 47,5% no caso de micro, pequenas e médias empresas que ainda não completarem dois exercícios e que não beneficiaram da taxa incremental

INCENTIVO À CAPITALIZAÇÃO DAS EMPRESAS (ICE)

Empresas: Sujeitos passivos que, no período em causa, exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

Âmbito
Dedução ao lucro tributável da importância correspondente aos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis, designadamente os aumentos dos capitais próprios elegíveis após a dedução das saídas, em dinheiro ou em espécie, em favor dos titulares do capital, a título de redução do mesmo ou de partilha do património, bem como as distribuições de reservas ou resultados transitados.

Benefício fiscal: 4,5% (ou 5%, no caso de micro, pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização – Small Mid Cap) dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis1, designadamente:
– Entradas em dinheiro;
– Entradas em espécie (conversão de créditos em capital);
– Prémios de emissão;
– Lucros do exercício.

Limite: A dedução não pode exceder, em cada período de tributação, o maior dos seguintes limites
– 2.000.000 € ou
– 30 % do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos

1.Não são considerados os aumentos de capitais próprios elegíveis que resultem de entradas realizadas em dinheiro:
– No âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital da sociedade beneficiária, que sejam financiadas por aumentos de capitais próprios elegíveis na esfera de outra entidade;
– No âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital da sociedade beneficiária por entidade com a qual o sujeito passivo esteja em situação de relações especiais que sejam financiadas através de mútuos concedidos pelo próprio sujeito passivo ou por outra entidade com a qual essa entidade e o sujeito passivo estejam em situação de relações especiais;
– No âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital da sociedade beneficiária, por uma entidade que não seja residente para efeitos fiscais noutro Estado-Membro da UE ou no EEE ou noutro Estado ou jurisdição com o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação internacional.

INCENTIVO FISCAL À VALORIZAÇÃO SALARIAL (IFVS)

Destinatários: Sujeitos passivos de IRC ou de IRS com contabilidade organizada

Âmbito: Majoração dos encargos correspondentes ao aumento salarial determinado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica1 relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado, contabilizado como custo do período de tributação

Benefício fiscal: Majoração em 50% dos montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título da remuneração fixa e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade, desde que:
a) Relativos a trabalhadores cuja remuneração tenha aumentado em pelo menos 5,1 % entre o último dia do período
de tributação do exercício em causa e o último dia do período de tributação do exercício anterior; e
b) Trabalhador aufira uma remuneração acima da remuneração mínima mensal garantida (RMMG) aplicável no último
dia do período de tributação do período em causa.

Limite do benefício: 4 vezes a RMMG por trabalhador
– Sujeitos passivos relativamente aos quais se verifique um aumento do leque salarial2 dos trabalhadores face ao exercício anterior
– Os trabalhadores que integrem o agregado familiar da entidade patronal
– (Os membros de órgãos sociais do sujeito passivo de IRC
– Os trabalhadores que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 50 % do capital social ou
dos direitos de voto do sujeito passivo de IRC

1 A outorga ou renovação de instrumento de regulação coletiva de trabalho concluída há menos de três anos.
2.Leque salarial é definido como a diferença entre os montantes anuais da maior e menor remuneração fixa dos trabalhadores, apurada no último dia do período de tributação do exercício.

Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica:

Inclui as Convenções Coletivas não negociáveis (Portarias de Extensão) que são uma forma de, por via de determinação do Governo, o âmbito de aplicação de uma determinada convenção colectiva ou decisão arbitral em vigor poder ser aplicada, no todo ou em parte, a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do sector de actividade e profissional definido naquele instrumento.

Clique aqui e utilize a ferramenta para pesquisa de convenções coletivas.

APLICÁVEIS AO PERÍODO DE TRIBUTAÇÃO DE 2022

INCENTIVO FISCAL À RECUPERAÇÃO (IFR)

Destinatários: Sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

Âmbito: Dedução à coleta de IRC das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas entre 1 de julho e 31 de
dezembro de 2022.

Benefício Fiscal:
– 10 % das despesas elegíveis realizadas no período de tributação até ao valor correspondente à média aritmética simples das
despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores;
– 25 % das despesas elegíveis realizadas no período de tributação na parte que exceda o limite previsto anteriormente.

Investimento elegível -limite: 5 000 000 €.

Dedução à coleta – limite: 70% da coleta.

Período de reporte: 5 anos.

Despesas de investimento elegíveis:
– Ativos fixos tangíveis1;
– Ativos biológicos que não sejam consumíveis1;
– Projetos de desenvolvimento2;
– Elementos da propriedade industrial (tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos
assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado de tempo).

Despesas de investimento não elegíveis:
– Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, exceto quando tais bens estejam afetos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou à cedência do respetivo uso ou fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo;
– Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou administrativa;
– Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas.

Restrições:
O beneficiário não pode cessar contratos de trabalho durante três anos, contados do primeiro dia do sétimo mês do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos, respetivamente, nos artigos 359.º e seguintes e 367.º e seguintes do Código do Trabalho;
O beneficiário não pode distribuir lucros durante três anos, contados do primeiro dia do sétimo mês do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis.

1.Adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022
2.Respeitantes a ativos intangíveis sujeitos a deperecimento

DEDUÇÃO POR LUCROS RETIDOS E REINVESTIDOS (DLRR)

Destinatários: Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável, que se qualifiquem como micro, pequena ou média empresa.

Âmbito: Dedução à coleta de IRC dos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações relevantes nos termos do regime (obrigação de constituição, no Balanço, de uma reserva indisponível pelo período de 5 anos)

Benefício fiscal: 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações relevantes

Investimento elegível – limite: 12 000 000 €

Dedução à coleta- limite:
– Médias Empresas: 25% da coleta
– Micro e Pequenas Empresas: 50% da coleta

Período de reporte: Não aplicável

Despesas de investimento elegíveis:
– Ativos fixos tangíveis adquiridos em estado de novo
– Ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente, aquisição de direitos de patentes, licenças, know-how ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, desde que amortizados para efeitos fiscais e não sejam adquiridos a entidade com relações especiais
– Adições de ativos fixos tangíveis ou ativos intangíveis, verificadas em cada período de tributação, que se traduzam em adições aos investimentos em curso

Despesas de investimento não elegíveis:
– Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões minerais, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projetos de indústria extrativa;
– Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas;
– Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, salvo quando afetas à exploração de serviço público de transportes ou destinadas a serem alugadas no exercício da atividade normal do sujeito passivo, barcos de recreio e aeronaves de turismo;
– Artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;
– Ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do setor público.

1Este benefício foi revogado pela Lei n.º 24-D/2022 de 30 de dezembro (Lei OE 2023), pelo que a sua aplicação está limitada ao período de tributação de 2022

REMUNERAÇÃO CONVENCIONAL DO CAPITAL SOCIAL (RCCS)

Destinatários: Sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado.

Âmbito: Dedução ao lucro tributável da importância correspondente à remuneração convencional do capital social, calculada mediante a aplicação da taxa de 7% ao montante das entradas realizadas;

Benefício Fiscal: 7% do aumento do capital social1 em decorrência de:
– Entradas em dinheiro;
– Entradas em espécie (conversão de créditos em capital);
– Lucros do próprio exercício.

Limite do aumento: 2 000 000 €.

Limitação:
A sociedade beneficiária fica impedida de reduzir o seu capital social com restituição aos sócios, quer no período de tributação em que sejam realizadas as entradas relevantes para efeitos da remuneração convencional do capital social, quer nos cinco períodos de tributação seguintes.

Período de dedução: 6 anos.

1.Não se aplica quando, no mesmo período de tributação ou num dos cinco períodos de tributação anteriores, o mesmo seja ou haja sido aplicado a sociedades que detenham direta ou indiretamente uma participação no capital social da empresa beneficiária, ou sejam participadas, direta ou indiretamente, pela mesma sociedade, na parte referente ao montante das entradas realizadas no capital social daquelas sociedades que haja beneficiado do presente regime.
2.Este benefício foi revogado pela Lei n.º 24-D/2022 de 30 de dezembro (Lei OE 2023), pelo que a sua aplicação está limitada ao período de tributação de 2022.

MAJORAÇÃO DOS GASTOS DE ELETRICIDADE E GÁS

REGIME EXTRAORDINÁRIO DE APOIO A ENCARGOS SUPORTADOS COM ELETRICIDADE E GÁS

Incentivo Fiscal
Majoração em 20% (para efeitos de determinação do Lucro Tributável) dos gastos e perdas incorridos ou suportados referentes a consumos de eletricidade e gás natural, exclusivamente na parte que excedam os do período de tributação anterior, deduzidos de eventuais apoios recebidos
nos termos do Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril.

Exclusões
SP que desenvolvam atividades que representem, pelo menos, 50% do volume de negócios no domínio da:
a) Produção, transporte, distribuição e comércio de eletricidade ou gás;
b) Fabricação de produtos petrolíferos, refinados ou a partir de resíduos, e de aglomerados de combustíveis.

MAJORAÇÃO DOS GASTOS DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA

REGIME EXTRAORDINÁRIO DE APOIO A ENCARGOS SUPORTADOS NA PRODUÇÃO AGRÍCOLA

Incentivo Fiscal
Majoração em 40% de gastos incorridos na aquisição de bens referentes a atividades de produção agrícola.

Gastos Elegíveis
• Adubos, Fertilizantes e corretivos orgânicos e minerais;
• Farinhas, cereais e sementes, incluindos misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, destinados à alimentação humana;
• Água para rega;
• Garrafas de vidro.

Material de autoria da BDO, parceiro da Atlantic Bridge.

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Autor:

Atlantic Bridge

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