4 de Outubro, 2023
O Estatuto de Residente Não Habitual (RNH) deverá acabar em 2024, de acordo com a declaração do primeiro-ministro António Costa. O governo português avaliou que o regime de redução de impostos para novos residentes já alcançou os objetivos propostos e agora deixa de fazer sentido. A medida visa conter a especulação imobiliária no país. Portanto, se você se tornou residente fiscal em Portugal em 2023, recomendamos que faça a sua inscrição rapidamente (caso ainda não tenha feito) para assegurar seus direitos enquanto é possível.
Neste artigo vamos explicar o que é ser um residente não-habitual, quais os benefícios, para quem está indicado e como fazer a sua inscrição. Além disso, forneceremos informações atualizadas sobre o recente anúncio de encerramento do regime fiscal.
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Criado em 2009, o Estatuto do Residente Não Habitual em Portugal é um regime fiscal especial que concede a possibilidade de uma tributação diferenciada sobre rendimentos das pessoas singulares (IRS) que chegam ao país. Está direcionado para os novos residentes fiscais no país, sejam estrangeiros que chegaram a Portugal, ou cidadãos portugueses, que tenham estado emigrados por mais de 5 anos.
Após a inscrição, o regime é aplicável pelo período de 10 anos, contados a partir do ano em que foi feita a inscrição como residente em Portugal. Após esse período, não pode ser renovado.
Residentes não habituais são indivíduos (de qualquer nacionalidade) que tenham transferido a sua residência para Portugal, e que não tenham tido domicílio fiscal no país nos 5 anos anteriores à inscrição como residente.
A vantagem de se tornar residente fiscal em Portugal é poder beneficiar de um regime fiscal mais favorável sobre determinados rendimentos de origem portuguesa e estrangeira:
Estes benefícios são válidos por um período de dez anos consecutivos, incluindo do ano de registo como residente fiscal em Portugal.
Em 2022, viviam quase 800 mil estrangeiros no país, segundo o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
Segundo o Tribunal de Contas, em 2021 usufruíam do regime dos residentes não habituais 57.887 pessoas. Em 2022 esse número subiu para 74.258. E a despesa fiscal associada a este regime subiu de 959 para 1360 milhões de euros.
Sabe-se que será em 2024, mas não podemos afirmar uma data com certeza. Existe, entretanto, uma grande probabilidade da alteração já integrar o novo Orçamento do Estado, com efeitos a 1º de janeiro de 2024. Desse modo, quem obteve residência fiscal em Portugal em 2023 deve fazer sua inscrição o mais rápido possível para ser abrangido pelo benefício.
Mais uma vez, cabe aqui destacar, essa é uma previsão, ainda não há data anunciada neste sentido.
Não. O primeiro-ministro avisou que quem já está inscrito terá seus benefícios mantidos pelo prazo de até 10 anos, de acordo com o regulamento em vigor.
O Estatuto de Residente não Habitual foi criado em 2009, com o objetivo de atrair para o país profissionais altamente qualificados, detentores de propriedade intelectual, industrial ou know-how, além de investidores e aposentados estrangeiros.
Podem se beneficiar do estatuto:
Em 2020, o estatuto sofreu algumas alterações ( Lei nº 2/2020 ), que continuam válidas em 2023, são elas:
Até 2020 as pensões recebidas do estrangeiro podiam estar isentas de tributação em Portugal, desde que fossem tributadas no local de origem. O objetivo era evitar a bitributação sobre os montantes recebidos.
Com as alterações, os valores de aposentadoria vindos do exterior deixaram de ter esse benefício e passaram a ter uma taxa de tributação fixa em de 10%.
Com as alterações de 2020, algumas atividades foram excluídas do RNH: auditores, consultores fiscais, psicólogos e arqueólogos deixaram de figurar na lista.
As atividades de elevado valor acrescentado que são consideradas relevantes para o regime são as constantes do nº 10 do artigo 72º e nº 5 do artigo 81º do CIRS (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares). São as seguintes:
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Após a sua inscrição como residente em Portugal, você deve encaminhar o seu pedido de inscrição diretamente às Finanças (Autoridade Tributária e Aduaneira), através do seu site.
O requerimento também pode ser feito pessoalmente em um balcão de atendimento das Finanças.
Faça o login no site das Finanças (é necessário ter feito o registro prévio e ter a senha de acesso), deve seguir estes passos no site:
Você poderá consultar a situação do seu requerimento através do site 48 horas após a realização do pedido.
Se for aprovado, será possível acessar o comprovante da inscrição.
Caso seja reprovado, você será notificado pelas Finanças e poderá recorrer do indeferimento, apresentando documentos e justificativas que julgar necessárias.
É importante fazer um esclarecimento sobre o reconhecimento e a homologação do pedido de habilitação ao RNH. Na norma antiga, o requerente deveria pedir a apreciação da Direção de Serviços de Registo de Contribuintes.
Atualmente, com as novas regras, a Autoridade Tributária alerta que a homologação deverá ser feita através Declaração de IRS, sendo condicionada ao exercício da função requerida.
É possível fazer a inscrição em dois momentos:
O regime RNH oferece vantagens, mas é preciso avaliar cada caso individualmente. Isso porque a resposta para essa pergunta vai depender do seu perfil e do valor dos seus rendimentos.
Caso não se sinta seguro para tomar essa decisão, recomendamos que busque ajuda de um especialista para esclarecer suas dúvidas. A Atlantic Bridge poderá te ajudar nisso, fale com nossos consultores! Mas não deixe de considerar a possibilidade de aderir ao regime, pois ele poderá lhe trazer uma grande economia a longo prazo.
Na hora de preencher a declaração de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, as questões relativas ao RNH devem constar no Anexo L , que é destinado à declaração dos rendimentos que foram recebidos por residentes não habituais em uma das atividades listadas acima.
Também no Anexo L, o contribuinte deve informar qual o método escolhido para evitar a dupla tributação sobre rendimentos estrangeiros.
Rendimentos de alto valor acrescentado devem ser preenchidos nos quadros 4A, 4B, 4C e 4D e anexos relacionados (A, B, C ou D).
Rendimentos provenientes de trabalho dependente (com contrato de trabalho), deverão ser indicados no quadro 4A do Anexo A.
No quadro 4B é preciso inserir o valor dos rendimentos profissionais que foram inscritos no quadro 4A do Anexo B (atividades de valor acrescentado de propriedade industrial, intelectual ou know how – de acordo com as tabelas).
Para quem possui contabilidade organizada os rendimentos devem ser indicados no quadro 4C do Anexo C. Os valores também se referem às atividades de elevado valor acrescentado.
Nesta opção devem ser adicionados rendimentos recebidos no regime de transparência fiscal. É o caso, por exemplo, de algumas sociedades. O preenchimento deve ser feito no quadro 4D do Anexo D.
Devem ser indicados no Anexo J, no quadro 5. No quadro 5A devem ser preenchidos os rendimentos de trabalho dependente e profissionais que foram obtidos no estrangeiro (para o caso das atividades de elevado valor acrescentado). É necessário separar os rendimentos que foram tributados no exterior daqueles que não foram.
Consulte o folheto informativo do Residente Não Habitual publicado pelas Finanças para obter informações detalhadas sobre o preenchimento do IRS para quem tem RNH.
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*Este artigo tem caráter meramente informativo, não sendo objetivo do mesmo esgotar o assunto ou e nem pode ser utilizado para tomada de decisões de seus leitores acerca do tema.
Autor:
Atlantic Bridge